Dia Mundial da Saúde

O Dia Mundial da Saúde foi instituído pela Organização Mundial da Saúde (OMS) logo na sua Primeira Assembleia de Saúde, em 1948, e assinala-se no dia 7 de abril.

Desde que entrou em vigor, em 1950, a OMS, por esta ocasião, escolhe um tema específico da saúde com o objetivo de consciencializar a população para uma área prioritária.

Este ano, a OMS assinala o Dia Mundial da Saúde com uma campanha focada na necessidade da promoção da saúde e do bem-estar global das pessoas, assente em estratégias que não comprometam a saúde do planeta.

Em Portugal, o direito fundamental à proteção da saúde é reconhecido como um direito fundamental de todos os cidadãos, aos quais incumbe o dever especial de a defender e promover.

 

Consulte:

https://drive.google.com/file/d/1egdQDt3pZbCbAP-7hw3LHu2ze6V9B3Vv/view?usp=sharing

 

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Atividades proibidas ou condicionadas a menor

São proibidas ao menor algumas atividades, bem como aquelas onde exista risco de exposição a agentes físicos, biológicos, químicos e outros agentes; também é proibido ao menor o exercício de múltiplas atividades.

 

São proibidas ao menor as seguintes atividades:

  1. Fabrico de auramina;
  2. Abate industrial de animais.

 

São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição aos seguintes agentes físicos:

  1. Radiações ionizantes;
  2. Atmosferas de sobrepressão elevada, nomeadamente em câmaras hiperbáricas e de mergulho submarino;
  3. Contacto com energia elétrica de alta tensão.

São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição a agentes biológicos classificados nos grupos de risco 3 e 4, de acordo com a legislação relativa às prescrições mínimas de proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos da exposição a agentes biológicos durante o trabalho.

São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição aos seguintes agentes químicos:

  1. Amianto;
  2. Chumbo e seus compostos iónicos, na medida em que estes agentes sejam suscetíveis de ser absorvidos pelo organismo humano;
  3. Cloropromazina;
  4. Tolueno e xileno;
  5. Hidrocarbonetos policíclicos aromáticos presentes na fuligem, no alcatrão ou no pez da hulha;
  6. Poeiras, fumos ou névoas produzidas durante a calcinação e eletrorrefinação de mates de níquel.

São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição a substâncias e preparações que, nos termos da legislação aplicável sobre classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas, sejam classificadas como tóxicas (T), muito tóxicas (T+), corrosivas (C) ou explosivas (E).

São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição a substâncias e preparações que, nos termos da legislação aplicável sobre classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas, sejam classificadas como nocivas (Xn) e qualificadas por uma ou mais das seguintes advertências de risco:

  1. «R 39 — perigo de efeitos irreversíveis muito graves»;
  2. «R 40 — possibilidade de efeitos irreversíveis»;
  3. «R 42 — pode causar sensibilização por inalação»;
  4. «R 43 — pode causar sensibilização por contacto com a pele»;
  5. «R 45 — pode causar cancro»;
  6. «R 46 — pode causar alterações genéticas hereditárias»;
  7. «R 48 — riscos de efeitos graves para a saúde em caso de exposição prolongada»;
  8. «R 60 — pode comprometer a fertilidade»;
  9. «R 61 — risco durante a gravidez, com efeitos adversos na descendência».

São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição a substâncias e preparações que, nos termos da legislação aplicável sobre classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas, sejam classificadas como irritantes (Xi) e qualificadas por uma ou mais das seguintes advertências de risco:

  1. «R 12 — extremamente inflamável»;
  2. «R 42 — pode causar sensibilização por inalação»;
  3. «R 43 — pode causar sensibilização em contacto com a pele».

São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição aos seguintes processos:

  1. Processo do ácido forte durante o fabrico do álcool isopropílico;
  2. Fabrico e manipulação de engenhos, artifícios ou objetos que contenham explosivos.

São proibidas ao menor as atividades cuja realização esteja sujeita às seguintes condições de trabalho:

  1. Risco de desabamento;
  2. Manipulação de aparelhos de produção, de armazenamento ou de utilização de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos;
  3. Utilização de cubas, tanques, reservatórios, garrafas ou botijas que contenham agentes, substâncias ou preparações químicos já referidos;
  4. Condução ou operação de veículos de transporte, tratores, empilhadores e máquinas de terraplanagem;
  5. Libertação de poeiras de sílica livre, nomeadamente na projeção de jatos de areia;
  6. Vazamento de metais em fusão;
  7. Operações de sopro de vidro;
  8. Locais de criação ou conservação de animais ferozes ou venenosos;
  9. Realizadas no subsolo;
  10. Realizadas em sistemas de drenagem de águas residuais;
  11. Realizadas em pistas de aeroportos;
  12. Realizadas em atividades que decorram em clubes noturnos e similares;
  13. Cuja cadência seja condicionada por máquinas e a retribuição determinada em função do resultado.

São, ainda, proibidas a menor com idade inferior a 16 anos as atividades que sejam realizadas em discotecas e similares.

Constitui contraordenação muito grave, imputável ao empregador, o exercício por menor de qualquer das atividades proibidas referidas.

 

Nota – Estes tópicos são meramente indicativos e não excluem a consulta da Lei.

Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro (alterada pela Lei 3/2014 de 28 de janeiro de 2014) – Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho. Revoga o DL n.º 441/91, de 14 de novembro, o DL n.º 26/94, de 1 de fevereiro, o DL n.º 29/2002, 14 de fevereiro e a Portaria n.º 1179/95, de 26 de setembro.

  

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Atividades Proibidas a Trabalhadora Grávida e Lactante

É proibida à trabalhadora grávida a realização de atividades em que esteja ou possa estar exposta a agentes físicos, biológicos, químicos e outros agentes; também é proibido o exercício de múltiplas atividades.

 

Agentes físicos

É proibida à trabalhadora grávida a realização de atividades em que esteja ou possa estar exposta aos seguintes agentes físicos:

  1. Radiações ionizantes;
  2. Atmosferas com sobrepressão elevada, nomeadamente câmaras hiperbáricas ou de mergulho submarino.

 

Agentes biológicos

É proibida à trabalhadora grávida a realização de qualquer atividade em que possa estar em contacto com vetores de transmissão do toxoplasma e com o vírus da rubéola, salvo se existirem provas de que a trabalhadora grávida possui anticorpos ou imunidade a esses agentes e se encontra suficientemente protegida.

 

Agentes químicos

É proibida à trabalhadora grávida a realização de qualquer atividade em que possa estar em contacto com:

  1. As substâncias químicas perigosas qualificadas com uma ou mais advertências de risco seguintes: «R 46 — pode causar alterações genéticas hereditárias»; «R 61 — risco durante a gravidez com efeitos adversos na descendência»; «R 64 — pode causar dano nas crianças alimentadas com leite materno», nos termos da legislação sobre a classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas;
  2. O chumbo e seus compostos na medida em que esses agentes podem ser absorvidos pelo organismo humano.

 

Agentes proibidos a trabalhadora lactante

É proibida à trabalhadora lactante a realização de qualquer atividade que envolva a exposição aos seguintes agentes físicos e químicos:

  1. Radiações ionizantes;
  2. Substâncias químicas qualificadas com a advertência de risco «R 64 — pode causar dano nas crianças alimentadas com leite materno», nos termos da legislação sobre a classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas;
  3. Chumbo e seus compostos na medida em que esses agentes podem ser absorvidos pelo organismo humano.

É proibida à trabalhadora grávida e lactante a prestação de trabalho subterrâneo em minas.

 

Exercício de atividades proibidas

São condicionadas à trabalhadora grávida as atividades que envolvam a exposição a agentes físicos suscetíveis de provocar lesões fetais ou o desprendimento da placenta, nomeadamente:

  1. Choques, vibrações mecânicas ou movimentos;
  2. Movimentação manual de cargas que comportem riscos, nomeadamente dorso -lombares, ou cujo peso exceda 10 kg;
  3. Ruído;
  4. Radiações não ionizantes;
  5. Temperaturas extremas, de frio ou de calor;
  6. Movimentos e posturas, deslocações quer no interior quer no exterior do estabelecimento, fadiga mental e física e outras sobrecargas físicas ligadas à atividade exercida.

São condicionadas à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante todas as atividades em que possa existir o risco de exposição a agentes biológicos classificados nos grupos de risco 2, 3 e 4, de acordo com a legislação relativa às prescrições mínimas de proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos da exposição a agentes biológicos durante o trabalho.

 

São condicionadas à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante as atividades em que exista ou possa existir o risco de exposição a:

  1. Substâncias químicas e preparações perigosas qualificadas com uma ou mais das advertências de risco seguintes: «R 40 — possibilidade de efeitos irreversíveis»; «R 45 — pode causar cancro»; «R 49 — pode causar cancro por inalação»; «R 63 — possíveis riscos durante a gravidez de efeitos indesejáveis na descendência», nos termos da legislação sobre a classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas;
  2. Auramina;
  3. Mercúrio e seus derivados;
  4. Medicamentos antimitóticos;
  5. Monóxido de carbono;
  6. Agentes químicos perigosos de penetração cutânea formal;
  7. Substâncias ou preparações que se libertem nos processos industriais referidos no artigo seguinte.

 

São condicionadas à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante as atividades em locais de trabalho onde decorram ou possam decorrer os seguintes processos industriais:

  1. Fabrico de auramina;
  2. Trabalhos suscetíveis de provocarem a exposição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos presentes nomeadamente na fuligem, no alcatrão, no pez, nos fumos ou nas poeiras de hulha;
  3. Trabalhos suscetíveis de provocarem a exposição a poeiras, fumos ou névoas produzidos durante a calcinação e eletrorrefinação de mates de níquel;
  4. Processo de ácido forte durante o fabrico de álcool isopropílico;
  5. Trabalhos suscetíveis de provocarem a exposição a poeiras de madeiras de folhosas.

 

Nota – Estes tópicos são meramente indicativos e não excluem a consulta da Lei.

Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro (alterada pela Lei 3/2014 de 28 de janeiro de 2014) – Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho. Revoga o DL n.º 441/91, de 14 de novembro, o DL n.º 26/94, de 1 de fevereiro, o DL n.º 29/2002, 14 de fevereiro e a Portaria n.º 1179/95, de 26 de setembro.

 

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Atividades Proibidas ou Condicionadas em Geral

São proibidas ou condicionadas aos trabalhadores as atividades que envolvam a exposição aos agentes químicos, físicos e biológicos ou outros fatores de natureza psicossocial que possam causar efeitos genéticos hereditários, efeitos prejudiciais não hereditários na progenitura ou atentar contra as funções e capacidades reprodutoras masculinas ou femininas, suscetíveis de implicar riscos para o património genético.

 

A utilização dos agentes proibidos só é permitida:

  1. Para fins exclusivos de investigação científica;
  2. Em atividades destinadas à respetiva eliminação.

Na situação prevista anteriormente, a exposição dos trabalhadores aos agentes em causa deve ser evitada, nomeadamente assegurando que a mesma decorra durante o tempo mínimo possível e que se realize num único sistema fechado, do qual os agentes só possam ser retirados na medida do necessário ao controlo do processo ou à manutenção do sistema.

Para investigação científica, o empregador deve comunicar previamente ao organismo competente para a promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral as seguintes informações:

  1. Agente e respetiva quantidade utilizada anualmente;
  2. Atividades, reações ou processos implicados;
  3. Número de trabalhadores expostos;
  4. Medidas técnicas e de organização tomadas para prevenir a exposição dos trabalhadores.

O empregador deve facultar os documentos referidos nos números anteriores às entidades fiscalizadoras que os solicitem.

 

Nota – Estes tópicos são meramente indicativos e não excluem a consulta da Lei.

Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro (alterada pela Lei 3/2014 de 28 de janeiro de 2014) – Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho. Revoga o DL n.º 441/91, de 14 de novembro, o DL n.º 26/94, de 1 de fevereiro, o DL n.º 29/2002, 14 de fevereiro e a Portaria n.º 1179/95, de 26 de setembro.

 

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Entrega do Relatório Único decorre até 15 de abril – Faça-o já!

De acordo com a Portaria n.º 55/2010 de 21 de janeiro, entrega do relatório único decorre de 16 de março a 15 de abril. É obrigatório e a Controlsafe dá apoio aos seus clientes no preenchimento e entrega do Anexo D deste documento. Faça-o já!

A Controlsafe, cumprindo a sua função de parceira em matéria de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, no que toca ao Relatório da Atividade dos Serviços de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho (Anexo D), dá apoio aos seus clientes no preenchimento e entrega deste documento.

Faça-o hoje!

– É obrigatório;

– A Controlsafe dá apoio aos seus clientes no preenchimento e entrega do Anexo D deste documento;

– Contacte a Controlsafe e envie a informação pedida até ao dia 15 de março para o e-mail [email protected].

 

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Médico do Trabalho: Ficha Clínica

As observações clínicas relativas aos exames de saúde são anotadas na ficha clínica do trabalhador. A ficha clínica está sujeita ao segredo profissional, só podendo ser facultada às autoridades de saúde e aos médicos afetos ao organismo com competência para a promoção da segurança e da saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral.


Médico do Trabalho – Responsabilidade

A responsabilidade técnica da vigilância da saúde cabe ao médico do trabalho.

O empregador deve promover a realização de exames de saúde adequados a comprovar e avaliar a aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da atividade, bem como a repercussão desta e das condições em que é prestada na saúde do mesmo.

Sem prejuízo do disposto em legislação especial, devem ser realizados os seguintes exames de saúde:

a) Exames de admissão, antes do início da prestação de trabalho ou, se a urgência da admissão o justificar, nos 15 dias seguintes;

b) Exames periódicos, anuais para os menores e para os trabalhadores com idade superior a 50 anos, e de 2 em 2 anos para os restantes trabalhadores;

c) Exames ocasionais, sempre que haja alterações substanciais nos componentes materiais de trabalho que possam ter repercussão nociva na saúde do trabalhador, bem como no caso de regresso ao trabalho depois de uma ausência superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente.

O médico do trabalho, face ao estado de saúde do trabalhador e aos resultados da prevenção dos riscos profissionais na empresa, pode aumentar ou reduzir a periodicidade dos exames previstos no número anterior.

O médico do trabalho deve ter em consideração o resultado de exames a que o trabalhador tenha sido submetido e que mantenham atualidade, devendo instituir a cooperação necessária com o médico assistente.

 

Nota – Estes tópicos são meramente indicativos e não excluem a consulta da Lei.
Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro (alterada pela Lei 3/2014 de 28 de janeiro de 2014) – Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho. Revoga o DL n.º 441/91, de 14 de novembro, o DL n.º 26/94, de 1 de fevereiro, o DL n.º 29/2002, 14 de fevereiro e a Portaria n.º 1179/95, de 26 de setembro.

 

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Médico do Trabalho – Horas

Numa empresa com mais de 250 trabalhadores, o médico do trabalho deve ser coadjuvado por um enfermeiro com experiência adequada. As atividades a desenvolver pelo enfermeiro do trabalho são objeto de legislação especial.

O médico do trabalho deve prestar atividade durante o número de horas necessário à realização dos atos médicos, de rotina ou de emergência e outros trabalhos que deva coordenar.

O médico do trabalho deve conhecer os componentes materiais do trabalho com influência sobre a saúde dos trabalhadores, desenvolvendo para este efeito a atividade no estabelecimento nos seguintes termos:

a) Em estabelecimento industrial ou estabelecimento de outra natureza com risco elevado, pelo menos uma hora por mês por cada grupo de 10 trabalhadores ou fração;

b) Nos restantes estabelecimentos, pelo menos uma hora por mês por cada grupo de 20 trabalhadores ou fração.

Ao médico do trabalho é proibido assegurar a vigilância da saúde de um número de trabalhadores a que correspondam mais de 150 horas de atividade por mês.

Nota – Estes tópicos são meramente indicativos e não excluem a consulta da Lei.
Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro (alterada pela Lei 3/2014 de 28 de janeiro de 2014) – Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho. Revoga o DL n.º 441/91, de 14 de novembro, o DL n.º 26/94, de 1 de fevereiro, o DL n.º 29/2002, 14 de fevereiro e a Portaria n.º 1179/95, de 26 de setembro.

 

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Foi atribuído à Controlsafe o estatuto de PME Líder 2021

A Controlsafe foi distinguida pelo IAPMEI como PME Líder 2021 pela qualidade do seu desempenho e perfil de risco.

 

Esta distinção, criada pelo IAPMEI, numa parceria com o Turismo de Portugal, a Banca e as Sociedades de Garantia Mútua, sinaliza as PME com desempenhos superiores e reconhece o sucesso da estratégia empresarial e a importância da Controlsafe no contributo para a economia nacional.

É com imenso gosto e humildade que agradecemos a todos os que contribuíram para esta distinção.

 

António Rodrigues, Nuno Gomes, Ricardo Torres

Administração Controlsafe

 

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Novas Medidas de Controlo da Pandemia a partir de 10 de janeiro de 2022

 

Face à evolução da pandemia em Portugal, em que se regista uma maior transmissibilidade da doença sem que isso corresponda a uma maior pressão sobre os serviços e internamentos do SNS, o Conselho de Ministros decidiu rever e alterar as medidas de contenção da pandemia.

Assim, a partir do dia 10 de janeiro:

 

| Regime de teletrabalho obrigatório em todo o território nacional continental até ao dia 14 de janeiro (passará a ser recomendado a partir dessa data).

| Reabertura de bares e discotecas no dia 14 de janeiro.

| Mantêm-se os limites relativos à ocupação dos estabelecimentos comerciais – ocupação máxima indicativa de uma pessoa por cada cinco metros quadrados de área.

| Nas escolas:

– Reabertura a dia 10 de janeiro;

– Fim dos isolamentos de turmas após deteção de caso positivo;

– Testagem de docentes e não docentes nas duas primeiras semanas após o regresso às aulas.

| O certificado digital passa a ser obrigatório para acesso a:

– Restaurantes;

– Estabelecimentos turísticos e alojamento local;

– Espetáculos culturais;

– Eventos com lugares marcados;

– Ginásios.

| A apresentação de resultado negativo de teste Covid-19 passa a ser obrigatória para acesso a:

– Visitas a lares;

– Visitas a pacientes internados em estabelecimentos de saúde;

– Grandes eventos e eventos sem lugares marcados ou em recintos improvisados;

– Recintos desportivos (salvo decisão da DGS).

| Prevê-se a proibição de consumo de bebidas alcoólicas na via pública, com exceção das esplanadas.

| Prorrogam-se até 9 de fevereiro de 2022 as medidas especiais em matéria de testagem para efeitos de voos internacionais.

| Recorde-se que, devido às novas normas da DGS, existem ainda mudanças nos isolamentos:

– O isolamento passa a ser aplicado apenas aos casos positivos e seus coabitantes;

– Pessoas com dose de reforço ficam isentas de isolamento;

– Isolamento é de 7 dias.

 

Mais em:

https://covid19estamoson.gov.pt/medidas-de-controlo-da-pandemia-6-janeiro-2022/

 

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Alargamento do período de faltas

Foi alargado o período de faltas justificadas em caso de falecimento de descendente ou afim no 1.º grau da linha reta.

 

Foi publicada a Lei n.º 1/2022 de 3 de janeiro, que alarga o período de faltas justificadas em caso de falecimento de descendente ou afim no 1.º grau da linha reta.

 

Alargamento do período de faltas

– Cada o trabalhador passa a poder faltar justificadamente até 20 dias consecutivos por falecimento de descendente ou afim no 1.º grau na linha reta.

– Mantém-se o direito a 5 dias consecutivos de faltas justificadas no caso de falecimento de:

| Cônjuge não separado de pessoas e bens;

| Pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador;

| Parente ou afim ascendente no 1º grau de linha reta.

 

A presente Lei entra em vigor no dia 4 de janeiro de 2022.

 

Nota – Estes tópicos são meramente indicativos e não excluem a consulta da Lei.

 

 

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Serviço de Saúde no Trabalho: Médico do Trabalho

Considera-se médico do trabalho o licenciado em Medicina com especialidade de medicina do trabalho reconhecida pela Ordem dos Médicos; considera-se, ainda, médico do trabalho aquele a quem seja reconhecida idoneidade técnica para o exercício das respetivas funções, nos termos da lei.

No caso de insuficiência comprovada de médicos do trabalho qualificados nos termos referidos nos números anteriores, o organismo competente do ministério responsável pela área da saúde pode autorizar outros licenciados em Medicina a exercer as respetivas funções, os quais, no prazo de quatro anos a contar da respetiva autorização, devem apresentar prova da obtenção de especialidade em medicina do trabalho, sob pena de lhes ser vedada a continuação do exercício das referidas funções.

 

Nota – Estes tópicos são meramente indicativos e não excluem a consulta da Lei.

Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro (alterada pela Lei 3/2014 de 28 de janeiro de 2014) – Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho. Revoga o DL n.º 441/91, de 14 de novembro, o DL n.º 26/94, de 1 de fevereiro, o DL n.º 29/2002, 14 de fevereiro e a Portaria n.º 1179/95, de 26 de setembro.

 

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