Sobre a Lei dos Plásticos…

De acordo com o Decreto-Lei 102-D, de 10 de dezembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852, a partir de 1 de julho:

– Passa a ser proibida a disponibilização gratuita de sacos de caixa, isto é, sacos com ou sem pega, incluindo bolsas e cartuchos, feitos de qualquer material, em qualquer estabelecimento comercial.

– Nos restaurantes, cafés e bares é obrigatório manter à disposição dos clientes um recipiente com água da torneira e copos higienizados para consumo no local, de forma gratuita ou a um custo inferior ao da água embalada disponibilizada pelos estabelecimentos.

Nota: Enquanto a situação pandémica persistir, os estabelecimentos não têm de manter o recipiente com água à disposição do cliente, mas sim água da torneira a copo a pedido destes.

– Os estabelecimentos que forneçam refeições prontas a consumir em regime de pronto a comer e levar (takeaway) são obrigados a aceitar que os seus clientes utilizem os seus próprios recipientes, devendo comunicar de forma clara essa possibilidade fornecendo a informação necessária. Esses recipientes devem-se apresentar adequadamente limpos, higienizados e não serem suscetíveis de colocar em risco a segurança alimentar. Caso tal não se verifique, podem recusar os mesmos.

De acordo com a Lei n.º 77/2019:

– A partir de 1 de janeiro de 2022, o comércio a retalho passa a ter de disponibilizar alternativas reutilizáveis ao embalamento de fruta, produtos hortícolas e de panificação em sacos ou cuvetes de plástico.

– A disponibilização destes produtos passa a ser totalmente proibida a 1 de junho de 2023.

Relembramos que desde 1 de julho de 2021:

– Em todos os estabelecimentos, outros locais e atividades sedentárias do setor da restauração e/ou de bebidas deve ser utilizada louça reutilizável, ou, em alternativa, louça em material biodegradável.

– Os pratos, talheres, palhas, agitadores de bebidas, recipientes para alimentos e para bebidas e copos feitos de plástico (poliestireno expandido) são proibidos, exceto na restauração não sedentária e nos transportes, onde podem ser usados até setembro de 2021.

– Os stocks existentes podem continuar a ser escoados, mas sempre em observância da Lei n.º 76/2019.

 

Nota – Estes tópicos são meramente indicativos e não excluem a consulta da Lei.

 

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