Vigilância da Saúde

Sem prejuízo das obrigações gerais em matéria de saúde no trabalho, o empregador deve assegurar a vigilância adequada da saúde dos trabalhadores em relação aos quais o resultado da avaliação revele a existência de riscos para o património genético, através de exames de saúde, devendo ser realizado um exame antes da primeira exposição.

 

A vigilância da saúde deve permitir a aplicação dos conhecimentos de medicina do trabalho mais recentes, ser baseada nas condições ou circunstâncias em que cada trabalhador tenha sido ou possa ser sujeito à exposição a agentes ou fatores de risco e incluir, no mínimo, os seguintes procedimentos:

  1. Registo da história clínica e profissional de cada trabalhador;
  2. Entrevista pessoal com o trabalhador;
  3. Avaliação individual do seu estado de saúde;
  4. Vigilância biológica sempre que necessária;
  5. Rastreio de efeitos precoces e reversíveis.

 

Os exames de saúde são realizados com base no conhecimento de que a exposição aos agentes ou fatores de risco do património genético pode provocar as seguintes afeções:

  1. Alterações do comportamento sexual;
  2. Redução da fertilidade, designadamente nos diversos aspetos da espermatogénese e da ovogénese;
  3. Resultados adversos na atividade hormonal;
  4. Modificações de outras funções que dependam da integridade do sistema reprodutor.

 

Em resultado da vigilância da saúde o médico do trabalho:

  1. Informa o trabalhador do resultado;
  2. Dá indicações sobre a eventual necessidade de continuar a vigilância da saúde, mesmo depois de terminada a exposição;
  3. Comunica ao empregador o resultado da vigilância da saúde com interesse para a prevenção de riscos, sem prejuízo do sigilo profissional a que se encontra vinculado.

 

O empregador, tendo em conta o referido anteriormente:

  1. Repete a avaliação dos riscos;
  2. Com base no parecer do médico do trabalho, adota eventuais medidas individuais de proteção ou de prevenção e atribui, se necessário, ao trabalhador em causa outra tarefa compatível em que não haja risco de exposição;
  3. Promove a vigilância prolongada da saúde do trabalhador;
  4. Assegura a qualquer trabalhador que tenha estado exposto a agentes ou fatores de risco para o património genético um exame de saúde incluindo, se necessário, a realização de exames complementares.

O trabalhador tem acesso, a seu pedido, ao registo de saúde que lhe diga respeito, podendo solicitar a revisão desse resultado.

 

Nota – Estes tópicos são meramente indicativos e não excluem a consulta da Lei.

Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro (alterada pela Lei 3/2014 de 28 de janeiro de 2014) – Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho. Revoga o DL n.º 441/91, de 14 de novembro, o DL n.º 26/94, de 1 de fevereiro, o DL n.º 29/2002, 14 de fevereiro e a Portaria n.º 1179/95, de 26 de setembro.

 

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