Serviço de Saúde no Trabalho: Médico do Trabalho

Considera-se médico do trabalho o licenciado em Medicina com especialidade de medicina do trabalho reconhecida pela Ordem dos Médicos; considera-se, ainda, médico do trabalho aquele a quem seja reconhecida idoneidade técnica para o exercício das respetivas funções, nos termos da lei.

No caso de insuficiência comprovada de médicos do trabalho qualificados nos termos referidos nos números anteriores, o organismo competente do ministério responsável pela área da saúde pode autorizar outros licenciados em Medicina a exercer as respetivas funções, os quais, no prazo de quatro anos a contar da respetiva autorização, devem apresentar prova da obtenção de especialidade em medicina do trabalho, sob pena de lhes ser vedada a continuação do exercício das referidas funções.

 

Nota – Estes tópicos são meramente indicativos e não excluem a consulta da Lei.

Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro (alterada pela Lei 3/2014 de 28 de janeiro de 2014) – Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho. Revoga o DL n.º 441/91, de 14 de novembro, o DL n.º 26/94, de 1 de fevereiro, o DL n.º 29/2002, 14 de fevereiro e a Portaria n.º 1179/95, de 26 de setembro.

 

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Reforço das Medidas de Controlo da Pandemia

Reforço das Medidas de Controlo da Pandemia

22 de dezembro 2021

 

A pandemia Covid-19 tem estado a evoluir de forma acentuada em Portugal ao longo das últimas semanas. Olhando para os indicadores de saúde pública, observa-se que a variante Ómicron tem estado a ser o principal motor deste crescimento, antecipando-se que nas próximas semanas venha a ser substancialmente mais predominante do que as restantes.

Atendendo a estes dados, e sabendo de antemão que as épocas de Natal e de Ano Novo são, pela sua natureza, momentos de confraternização e de convívio social, o Governo decidiu reforçar as medidas de combate à pandemia, de forma preventiva, para mitigar os riscos potencialmente associados a esta quadra.

Assim, e além das medidas já anunciadas ou em vigor, o Conselho de Ministros decidiu adotar as seguintes medidas para fazer face a estas semanas:

 

Teste negativo obrigatório para acesso a:

– Estabelecimentos turísticos e alojamento local;

– Casamentos e batizados;

– Eventos corporativos.

 

Redução de lotação em todos os espaços comerciais: 1 pessoa / 5 m².

 

Antecipação do período de contenção a partir da meia-noite de 25 de dezembro:

– Teletrabalho obrigatório;

– Encerramento de discotecas e bares (a partir da noite de 25 de dezembro);

– Encerramento de creches e ATL;

– Espetáculos culturais com exigência de teste negativo;

– Exigência de teste negativo em todos os recintos desportivos, salvo decisão da DGS.

 

Para o período do Natal (nos dias 24 e 25 e de dezembro):

– Teste negativo obrigatório para acesso a restaurantes e casinos;

– Proibição de consumo de bebidas alcoólicas na via pública.

 

Para o período de Ano Novo (30, 31 de dezembro e 1 de janeiro):

– Teste negativo obrigatório para acesso a restaurantes, casinos e festas de passagem de ano;

– Proibição de ajuntamentos na via pública de mais de 10 pessoas na passagem de ano;

– Proibição de consumo de bebidas alcoólicas na via pública.

 

Mais em:

https://covid19estamoson.gov.pt/reforco-medidas-controlo-pandemia-covid19/

 

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FELIZ NATAL E UM EXCELENTE 2022

A Controlsafe deseja-lhe a Si e aos Seus um Feliz Natal e um 2022 repleto dos maiores sucessos.

Boas Festas!

 

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Medidas de Controlo da Pandemia a partir de 1 de dezembro

Face à evolução da pandemia em Portugal foram definidas um conjunto de medidas preventivas que visam conter o crescimento da pandemia nas próximas semanas.

Apesar de Portugal ser um dos países com maior taxa de vacinação do mundo, o que se reflete nos internamentos e óbitos, o país tem de preparar-se para uma fase de crescimento da pandemia nas próximas semanas. A chegada do inverno, a vaga que se propaga com intensidade em vários países da Europa e a aproximação de uma época festiva levaram a novas medidas para prevenir que o número de infeções por Covid-19, que tem crescido nas últimas semanas, aumente substancialmente.

Assim, a partir do dia 1 de dezembro, será declarado o Estado de Calamidade para todo o território nacional continental e serão adotadas as seguintes medidas:

  • Recomendações gerais:
    • Testagem regular;
    • Teletrabalho, sempre que as funções o permitam.
  • Uso obrigatório de máscara em todos os espaços fechados e em todos os recintos não excecionados pela DGS;
  • apresentação do certificado digital será obrigatória no acesso a:
    • Restaurantes;
    • Estabelecimentos turísticos e alojamento local;
    • Eventos com lugares marcados;
    • Ginásios.
  • Exigência de teste negativo obrigatório (mesmo para as pessoas vacinadas) no acesso a:
    • Visitas a lares;
    • Visitas a pacientes internados em estabelecimentos de saúde;
    • Grandes eventos sem lugares marcados (ou em recintos improvisados) e recintos desportivos;
    • Discotecas e bares.
  • Nas fronteiras:
    • Teste negativo obrigatório para todos os voos que cheguem a Portugal;
    • Sanções fortemente agravadas para as companhias aéreas.

 

  • Para a semana de 2 a 9 de janeiro, que será de contenção dos contactos existentes na época festiva, serão adotadas regras específicas:
    • Teletrabalho obrigatório, sempre que as funções o permitam.
    • Recomeço das aulas a 10 de janeiro.
    • Encerramento de discotecas e bares.

 

Mais em:

https://covid19estamoson.gov.pt/medidas-de-controlo-da-pandemia-1-de-dezembro-de-2021/

 

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Sabia que a Controlsafe tem uma área de cliente com vantagens únicas?

Como cliente Controlsafe pode, através da Área Reservada a Clientes Controlsafe (https://icontrolsafe.pt), aceder a um conjunto de serviços únicos.

 

– Possibilidade de fazer pedidos na área “Comunicar dados à Controlsafe”;

– Verificação do estado das fichas de aptidão médica;

– Acesso a informação dos serviços ativos com a Controlsafe;

– Estado de execução de cada serviço;

– Repositório documental;

– Relatórios e certificados dos serviços.

 

Mais…

 

– Comunicação automática ao cliente de disponibilização de novo relatório;

– Dados do estabelecimento;

– Comunicação com a Controlsafe;

– Avisos / Notícias.

 

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18 Anos Controlsafe

18 Anos Controlsafe

10 de novembro de 2021

 

A Controlsafe faz hoje 18 anos de um percurso que cresce em conjunto com clientes, colaboradores e fornecedores. Por isso, os nossos parabéns também são os seus, pois juntos evoluímos e construímos um mundo mais seguro e sustentável.

Hoje, e consigo, tivemos a certeza de que as adaptações que a realidade nos obrigou fizeram de nós uma empresa mais próxima, disponível e eficiente, num trabalho conjunto de qualidade, inovação e segurança.

Agradecemos a Si e a todos os que fazem parte de nós e aos que vão fazer.

Parabéns!

 

Controlsafe, 10 de novembro de 2021

 

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Atividades simultâneas ou sucessivas no mesmo local de trabalho

Quando várias empresas, estabelecimentos ou serviços desenvolvam, simultaneamente, atividades com os seus trabalhadores no mesmo local de trabalho, devem os respetivos empregadores, tendo em conta a natureza das atividades que cada um desenvolve, cooperar no sentido da proteção da segurança e da saúde.

Não obstante a responsabilidade de cada empregador, devem assegurar a segurança e a saúde, quanto a todos os trabalhadores, as seguintes entidades:

  1. A empresa utilizadora, no caso de trabalhadores em regime de trabalho temporário;
  2. A empresa cessionária, no caso de trabalhadores em regime de cedência ocasional;
  3. A empresa em cujas instalações outros trabalhadores prestam serviço ao abrigo de contratos de prestação de serviços;
  4. Nos restantes casos, a empresa adjudicatária da obra ou do serviço, para o que deve assegurar a coordenação dos demais empregadores através da organização das atividades de segurança e saúde no trabalho.

A empresa utilizadora ou adjudicatária da obra ou do serviço deve assegurar que o exercício sucessivo de atividades por terceiros nas suas instalações ou com os equipamentos utilizados não constituem um risco para a segurança e saúde dos seus trabalhadores ou dos trabalhadores temporários, cedidos ocasionalmente ou de trabalhadores ao serviço de empresas prestadoras de serviços.

 

Nota – Estes tópicos são meramente indicativos e não excluem a consulta da Lei.

Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro (alterada pela Lei 3/2014 de 28 de janeiro de 2014) – Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho. Revoga o DL n.º 441/91, de 14 de novembro, o DL n.º 26/94, de 1 de fevereiro, o DL n.º 29/2002, 14 de fevereiro e a Portaria n.º 1179/95, de 26 de setembro.

 

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Registo, Arquivo e Conservação de Documentos

O empregador deve organizar e conservar arquivos atualizados, nomeadamente por via eletrónica, sobre:

  1. Os critérios, procedimentos e resultados da avaliação de riscos;
  2. A identificação dos trabalhadores expostos com a indicação da natureza e, se possível, do agente e do grau de exposição a que cada trabalhador esteve sujeito;
  3. Os resultados da vigilância da saúde de cada trabalhador com referência ao respetivo posto de trabalho ou função;
  4. Os registos de acidentes ou incidentes;
  5. Identificação do médico responsável pela vigilância da saúde.

Os registos dos resultados da vigilância da saúde de cada trabalhador com referência ao respetivo posto de trabalho ou função devem constar de ficha médica individual de cada trabalhador, colocada sob a responsabilidade do médico do trabalho.

Os registos e arquivos são conservados durante, pelo menos, 40 anos após ter terminado a exposição dos trabalhadores a que digam respeito.

Se a empresa cessar a atividade, os registos e arquivos devem ser transferidos para o organismo competente do ministério responsável pela área laboral que assegura a sua confidencialidade.

Todos os tratamentos de dados pessoais referidos deverão respeitar a legislação disciplinadora da proteção de dados pessoais e o novo RGPD.

 

Nota – Estes tópicos são meramente indicativos e não excluem a consulta da Lei.

Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro (alterada pela Lei 3/2014 de 28 de janeiro de 2014) – Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho. Revoga o DL n.º 441/91, de 14 de novembro, o DL n.º 26/94, de 1 de fevereiro, o DL n.º 29/2002, 14 de fevereiro e a Portaria n.º 1179/95, de 26 de setembro.

 

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Consulta dos Trabalhadores

O empregador, com vista à obtenção de parecer, deve consultar por escrito e, pelo menos, duas vezes por ano, previamente ou em tempo útil, os representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde ou, na sua falta, os próprios trabalhadores.

Deve consultar sobre:


Fatores de risco psicossocial no local de trabalho

A Direção-Geral da Saúde (DGS), através do Programa Nacional de Saúde Ocupacional, lançou o Guia Técnico sobre “Vigilância da saúde dos trabalhadores expostos a fatores de risco psicossocial no local de trabalho”, que tem como objetivo melhorar a intervenção preventiva nesses fatores em contexto laboral.

 

Este guia, de características inovadoras, pretende identificar e promover boas práticas, não só ao nível da prevenção, mas também na promoção da saúde dos trabalhadores. Desta forma, são identificados os principais fatores de risco e os instrumentos a contemplar na avaliação de risco, as metodologias de avaliação e identificação de situações prioritárias e de emergência, bem como os processos de referenciação no caso de trabalhadores com potenciais perturbações mentais moderadas ou graves. São ainda estabelecidas medidas de prevenção e realçada a importância da reabilitação e reintegração dos trabalhadores.

O documento integra instrumentos / questionários validados para a população portuguesa, a serem utilizados pelos Serviços de Saúde do Trabalho / Saúde Ocupacional (SST/SO), que permitem fazer a avaliação desses fatores de risco. Pretende-se que seja um referencial de orientação à sua atuação, no âmbito dos riscos psicossociais.

Situações de stresse, de depressão, de ansiedade ou de burnout são atualmente comuns nos trabalhadores, face à enorme pressão para responder às exigências do trabalho moderno e à atual situação pandémica. O ambiente de trabalho pode ser agravado pela definição de objetivos pouco realistas, pela urgência em alcançar resultados, pelas longas horas de trabalho, e ainda por contratos precários. São ainda identificados outras situações, tais como conflitos laborais, problemas como o assédio, violência física e mobbing.

Problemas como estes poderão refletir-se noutros, como a perda de capital humano, aumento do absentismo e presentismo laboral e baixos níveis de desempenho ou motivação dos trabalhadores. Podem ainda estar relacionados com um enorme fardo de doença e incapacidade que acarretam pesados encargos financeiros para os indivíduos, as empresas e a sociedade.

Para a elaboração do Guia, foi constituído um Grupo de Trabalho Técnico-Científico que integrou peritos de diversas áreas e entidades.

 

Consulte o Guia Técnico:

https://www.dgs.pt/ficheiros-de-upload-2013/pnso_guia3-pdf.aspx

Ou a sua versão síntese:

https://www.dgs.pt/ficheiros-de-upload-2013/pnso_guia3sintese-pdf.aspx

 

https://www.dgs.pt/documentos-e-publicacoes/guia-da-dgs-visa-identificar-e-intervir-sobre-fatores-de-risco-psicossocial-no-local-de-trabalho.aspx

 

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Levantamento de Restrições

Dia 1 de outubro, passamos a uma nova fase, como tudo fosse quase normal…

Tendo em conta a evolução da pandemia em Portugal e, sobretudo, do processo de vacinação, o Governo decidiu avançar para a próxima fase do Plano de Levantamento Gradual das Restrições, tal como previsto a 29 de julho, aquando da apresentação da estratégia.

Assim, e a partir de 1 de outubro – data em que se prevê que mais de 85% da população portuguesa esteja completamente vacinada contra a Covid-19 –, serão adotadas as seguintes medidas:


Quem Exerce Atividades Técnicas de Segurança no Trabalho?

As atividades técnicas de segurança no trabalho são exercidas por técnicos superiores ou técnicos de segurança no trabalho, certificados, e exercem as respetivas atividades com autonomia técnica.

 

A atividade dos serviços de segurança deve ser assegurada regularmente no próprio estabelecimento durante o tempo definido pelo técnico, e a afetação dos técnicos superiores ou técnicos às atividades de segurança no trabalho, por empresa, é estabelecida:

  1. Em estabelecimento industrial — até 50 trabalhadores, um técnico, e, acima de 50, dois técnicos, por cada 1500 trabalhadores abrangidos ou fração, sendo pelo menos um deles técnico superior;
  2. Nos restantes estabelecimentos — até 50 trabalhadores, um técnico, e, acima de 50 trabalhadores, dois técnicos, por cada 3000 trabalhadores abrangidos ou fração, sendo pelo menos um deles técnico superior.

Pode ser determinada pelo organismo competente uma duração mais alargada da atividade dos serviços de segurança em estabelecimento em que, independentemente do número de trabalhadores, a natureza ou a gravidade dos riscos profissionais, bem como os indicadores de sinistralidade, justifique uma ação mais eficaz.

O empregador deve fornecer aos serviços de segurança no trabalho os elementos técnicos sobre os equipamentos e a composição dos produtos utilizados.

Os serviços de segurança no trabalho devem ser informados sobre todas as alterações dos componentes materiais do trabalho e consultados, previamente, sobre todas as situações com possível repercussão na segurança dos trabalhadores.

Todas as informações ficam sujeitas a sigilo profissional, excluindo todas aquelas que sejam fundamentais para a proteção da segurança e saúde, e devem ser comunicadas aos trabalhadores envolvidos e aos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho.

 

Nota – Estes tópicos são meramente indicativos e não excluem a consulta da Lei.

Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro (alterada pela Lei 3/2014 de 28 de janeiro de 2014) – Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho. Revoga o DL n.º 441/91, de 14 de novembro, o DL n.º 26/94, de 1 de fevereiro, o DL n.º 29/2002, 14 de fevereiro e a Portaria n.º 1179/95, de 26 de setembro.

 

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